Alterações das datas devidamente deliberadas em assembleia, amplamente divulgada, realizada no dia 10 de janeiro, na sede do Sintufepe-UFPE e convocada para este devido fim.
REGIMENTO
ELEITORAL
GESTÃO
2017/2019
CAPITULO
I
DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regimento
Eleitoral, tem por finalidade regulamentar a eleições para as Coordenações do
SINTUFEPE Seção UFPE, biênio 2017/2019, de acordo com as suas disposições Estatutárias.
CAPITULO
II
DAS ELEIÇÕES
Art. 2º As eleições
ocorrerão nos dias 8 e 9 de março de 2017, no horário das 08:00 as 20:00 horas,
ininterruptamente, salvo nas urnas que terão seus horários de funcionamento
previsto neste Regimento. E em segundo turno, segundo previsto no Estatuto, nos
dias 29 e 30 de março de 2017.
CAPITULOIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º A Comissão
Eleitoral, doravante denominada CE, será responsável pela condução de todo o
processo eleitoral.
Art. 4º Nenhum membro da CE
que assumir a titularidade, poderá concorrer ao pleito.
Art 5º Compete a CE:
a. Eleger
o Presidente e seu Secretário, assim como seus substitutos.
b. Estabelecer
os procedimentos balizadores necessários à realização do pleito;
c. Instalar
as mesas receptoras e apuradoras dos votos;
d. Julgar
e elaborar parecer(es) sobre o(s) recurso(s) encaminhado(s) pela(s) chapa(s)
e/ou filiado(s), bem como consultar à
assessoria jurídica da entidade;
e. Divulgar
quaisquer documento(s) referente(s) às eleições;
f. Registrar
todas as suas deliberações em ata, que deverá ser assinada pelos membros
titulares.
g. Apresentar
parecer, em Assembléia convocada exclusivamente para esse fim, sobre
impugnações de Chapa(s) ou de Membro(s) concorrente(s) das chapas
CAPITULO
IV
DAS INSCRIÇÕES DAS
CHAPAS
Art.6º As chapas
concorrentes às Coordenações do SINTUFEPE/SS-UFPE, deverão ser constituídas de
16 (dezesseis) nomes, sendo 11 (onze) Titulares e 05 (cinco) suplentes,
conforme art.44º do Estatuto do SINTUFEPE.
Art.7º As chapas serão
enumeradas de acordo com a ordem de inscrição protocolada na recepção do
SINTUFEPE/SS-UFPE.
Art. 8º Cada chapa será
responsável pela veiculação da sua propaganda eleitoral
Parágrafo
Único – A gestão da Seção Sindical da UFPE providenciará Boletim Oficial da
Entidade para a divulgação, num prazo mínimo de 15 dias antes da realização das
eleições, de material contendo programa resumido e/ou propaganda das chapas
credenciadas ao pleito, garantindo-se para todos iguais espaços publicitários.
Art.9º O período para
inscrição de chapa(s) inicia-se às 08:00 do dia 11 de janeiro de 2017 e
encerrar-se-á às 17:00hs do dia 27 de janeiro de 2017.
Parágrafo 1º – A(s)
inscrição(ões) da(s) Chapa(s) só será(ão) aceita(s) em requerimento próprio,
cujo modelo será disponibilizado pela CE, constando os seguintes dados:
a. Nome
da Chapa;
b. Cargo
pretendido do SINTUFEPE/SS-UFPE e nome legível dos candidatos;
c. Assinatura,
RG, SIAPE e Local de lotação na UFPE, do candidato;
d. Representante
da Chapa e contatos.
Parágrafo 2º - Será considerada
como autorização do candidato, a assinatura constante na folha de requerimento
de inscrição da chapa.
Art.10º É vetada a inscrição
de um mesmo candidato em mais de uma chapa, devendo a CE solicitar que o
candidato se manifeste, por escrito, em qual chapa concorrerá.
Art.11º As inscrições
deverão ser feitas na Sala de Recepção do SINTUFEPE/SS-UFPE, dentro do período
previsto neste Regimento.
Art.12º São inelegíveis:
a. Os
filiados com menos de 06 (seis) meses de filiação ao SINTUFEPE/SS-UFPE;
b. Os
filiados em débito com o SINTUFEPE/SS-UFPE;
c. Os
ocupantes de Cargos de Direção (CD) e Função Gratificada (FG);
Parágrafo 1º - É permitida a
reeleição de qualquer membro do SINTUFEPE/SS-UFPE, apenas por uma vez
consecutiva.
Parágrafo 2º - Havendo ocorrência
de sinistro, renuncia de candidato ou circunstancia que por qualquer motivo lhe
inspire a desistência de concorrer, mesmo às vésperas do processo eleitoral, ou
fora do prazo de substituição, não será aplicada sanção à Chapa.
CAPITULO
V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 13º As solicitações de
impugnação de candidaturas deverão ser feitas de 08:00 h às 17:00 horas do dia 31
de janeiro de 2017.
Art. 14º As solicitações de
impugnação deverão ser apreciadas e julgadas pela CE no dia 1 de fevereiro de
2017, publicando-as até às 18:00. Em caso de deferimento, o resultado será
comunicado ao Representante da(s) chapa(s) até 12:00 do dia 2 de fevereiro de
2017.
Parágrafo 1º - A chapa que
receber indicação de impugnação terá até às 12:00h do dia 3 de fevereiro de
2017 para apresentar recurso, prover substituições e acolher orientações e
julgamento da CE.
Parágrafo 2º - Cabe a CE julgar
todos os recursos até às 24:00h de 3 de fevereiro de 2017, sendo seus
resultados publicados oficialmente aos representantes de chapas até às 12:00h
de 4 de fevereiro de 2017. Cabendo recursos de chapas em Assembleia convocada
especialmente para este fim.
Parágrafo 3º - A CE julgando
indeferido os recursos de Chapa, com fulcro no art. 52º do Estatuto do
SINTUFEPE, solicitará à Coordenação da Entidade que convoque Assembleia, para
fins de julgamento final dos recursos. O Local da Assembleia será na Sede da
Entidade.
CAPITULO
VI
DOS FISCAIS E
MESÁRIOS
Art. 15º É de
responsabilidade da Coordenação do SINTUFEPE/SS-UFPE disponibilizar toda
infra-estrutura à Comissão Eleitoral e seus Mesários.
Art. 16º Nos dias das
Eleições, os Mesários não poderão usar botons, adesivos, camisas ou qualquer
material de propaganda da(s) chapa(s) concorrente(s).
Art. 17º A Fiscalização do
pleito ficará a cargo da(s) chapa(s) concorrente(s)
Parágrafo Único – Só será permitido
um fiscal por Chapa junto a cada uma das Urnas receptoras de votos e este
ficará a uma distância mínima de 3 (três) metros da mesa.
Art. 18º A lista contendo os
nomes dos fiscais das chapas deverá ser entregue pelo representante da chapa à
CE até às 17:00h do dia 6 de março de 2017, devendo constar o nome completo e o
nº do documento de identidade civil ou similar.
Art. 19º Cabe às chapas
apresentar lista contendo os nomes para mesários aos membros da CE até às
17:00h do dia 6 de março de 2017, devendo constar o nome completo e o nº do
documento de identidade civil ou similar, sendo obrigatório a maioridade civil,
podendo ser ou não da categoria.
Parágrafo Único – Não havendo
indicação de mesários por nenhuma das chapas, cabe a Comissão Eleitoral indicar
mesário, garantindo a realização do pleito.
CAPITULO
VII
DO VOTO
Art. 20º O voto é facultativo
e o sufrágio secreto e direto, em cédula única, e não poderá ser efetuado por
correspondência ou procuração, sendo obrigatório a identificação do eleitor aos
mesários com documento oficial com foto.
Parágrafo
Único – Só poderá votar filiado com mais de 06 (seis) meses de filiação ao SINTUFEPE/SS-UFPE,
sendo comprovada sua contribuição. De acordo com o art. 51º do Estatuto do
SINTUFEPE.
Art. 21º A cédula será única
e deverá constar o(s) número(s) de inscrição
e o(s) nome(s) da(s) chapa(s) concorrente(s).
Art. 22º A cédula eleitoral
só terá validade quando assinada e/ou rubricada pelo(s) mesário(s).
Art.23º Será considerado
voto nulo:
a.
A
cédula eleitoral que estiver rasurada e/ou danificada;
b.
A
cédula eleitoral que constar assinaladas mais de uma chapa;
c.
A
cédula eleitoral que não corresponde ao modelo oficial;
d.
A
cédula eleitoral que permita a identificação do eleitor.
CAPITULO
VIII
DAS MESAS RECEPTORAS
E DA LOCALIZAÇÃO DAS URNAS
Art. 24º As mesas receptoras
serão compostas por pelo menos (01) um mesário designado pelas chapas
concorrentes.
Parágrafo
Único – A mesa receptora poderá ser instalada por apenas um mesário, na
presença do fiscal da Chapa ou de um Membro da Comissão Eleitoral, devendo o
fato ser registrado no boletim.
Art. 25º As Urnas serão
instaladas nos locais abaixo discriminados:
LOCALIZAÇÃO DAS URNAS
Nº
|
URNA
|
LOCAL
|
01
|
Centro de Artes e Comunicação
|
Hall de entrada do
CAC
|
02
|
Centro de Ciências Biológicas e
Depto de Nutrição – LIKA
|
Hall de entrada do
CCB
|
03
|
Centro de Ciências Exatas da
Natureza e Área II
|
Hall de entrada do
CCEN
|
04
|
Centro de Ciências da Saúde
|
Hall de entrada do
CCS
|
05
|
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
|
Hall de entrada do
CCSA
|
06
|
Centro de Ciências Jurídicas
|
Hall
de entrada do CCJ
|
07
|
Centro de Educação e Colégio de
Aplicação
|
Hall de entrada do
CE
|
08
|
Centro de Filosofia e Ciências
Humanas
|
Hall de entrada do
CFCH
|
09
|
Centro de Tecnologia e Geociências e
Depto de Oceanografia
|
Hall de entrada do
CTG
|
10
|
Biblioteca Central, Central
telefônica e NTI
|
Hall de entrada da
BC
|
11
|
Departamento de Energia Nuclear
|
Hall de entrada do
DEN
|
12
|
Depto de Farmácia e Depto de
Odontologia
|
Hall de entrada do
Depto de Farmácia
|
13
|
Divisão Discente – Depto de
Antibióticos – Engenharia Química – DHT – IBTEC e CECINE
|
Hall de entrada de
Hotelaria
|
14
|
Hospital das Clinicas
|
Hall de entrada I
do HC
|
15
|
Núcleo de Educação Física e
Desportos – Casa do Estudante Masculino – Fisioterapia – Terapia Ocupacional
e Necta.
|
Hall de entrada de
Terapia ocupacional
|
16
|
Prefeitura – Editora Universitária –
Divisão Material – Almoxarifado Central – Microfilmagem e Patrimônio
|
Entrada da Oficina
|
17
|
Reitoria – Casa do Estudante
Feminino – Rádio
|
Hall de entrada da
Reitoria
|
18
|
Núcleo de TV e Rádio Universitária
|
Hall de entrada do
NTVRU
|
19
|
COVEST – Memorial de Medicina – DEC
|
Itinerante
|
20
|
Campi Avançados Caruaru e Vitória
Santo Antão
|
Ver abaixo
|
21
|
Aposentados e Pensionistas
|
Sede do SINTUFEPE
|
Parágrafo 1º - A urna 19
funcionará de forma itinerante, sendo, pois, no primeiro dia de votação
instalada, e será garantido o acompanhamento de fiscais das chapas, todo o
instante.
Parágrafo 2º - A urna 19
funcionará no dia 8 das 08:00 as
12:00 e no dia 9 das 14:00 as 18:00.
Parágrafo 3º - A urna 20
funcionará: a) no Campus de Vitória (CAV) no dia 8 das 08:00 as 12:00 e no dia
9 das 14:00 as 18:00, e b) no Campus Avançado do Agreste (CAA) no dia 8 das 14:00 as 18:00 e no dia 9 das 08:00 as 12:00.
Art. 26º Em cada local de
votação será afixada uma listagem especificando os nomes e números das chapas,
com os nomes dos candidatos e os cargos pleiteados.
Art. 27º O Sindicalizado que
comparecer para votar e não tiver seu nome constando na lista de votação, comprovada
sua condição de eleitor, terá seu nome incluído em nova lista, podendo votar em
separado. O voto em separado será colocado em um envelope, que será lacrado e
identificado como o nome completo do eleitor e depois posto na urna.
Parágrafo Único – Nenhuma urna
deixará de funcionar por causa da ausência de fiscal de qualquer uma das
chapas.
Art. 28º As urnas poderão ser
retiradas do local antes do previsto no art. 2º deste regimento, desde que não
feche antes das 18:00h.
Parágrafo Único – Por hipótese nenhuma
as urnas 14 e 17 fecharão antes das 20:00h.
Art.29º Encerrado o período
para a votação, a Mesa Receptora lacrará a urna rubricando o lacre, recolherá
as folhas de votação juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,
mantendo tudo sob sua guarda, até a entrega à CE.
Art. 30º Será permitida
campanha “BOCA DE URNA”, desde que se mantenha uma distancia mínima de 10(dez)
metros da Mesa Receptora.
Parágrafo 1º - Sob hipótese
alguma será permitida a interferência de militante(s) e/ou candidato(s) nos
trabalhos das Mesas Receptoras.
Parágrafo 2º - É vetada a
veiculação sonora nos Campi da UFPE nos
dias das eleições.
Parágrafo 3º - A chapa
concorrente ao pleito, que desrespeitar o que trata este artigo, será passiva
de advertência pela CE em um primeiro momento e estará sujeita a sanção,
podendo chegar à impugnação, em caso de reincidência.
CAPITULO
IX
DAS LISTAGENS
Art. 31º As listagens dos
Eleitores devem ser confeccionadas contendo os nomes dos sindicalizados aptos a
votar, agrupados por local de lotação.
Parágrafo Único – A responsabilidade
pela confecção das listagens por local de lotação e sua fiel informação é da
CE, que coletará dados junto ao banco de dados do SINTUFEPE.
CAPITULO
X
DA APURAÇÃO
Art. 32º O processo de
apuração terá inicio assim que recebida todas as urnas no dia 10 de março 2017,
na sede social do SINTUFEPE/SS-UFPE.
Art. 33º A fiscalização da
apuração ficará a cargo da(s) chapa(s) concorrente(s).
Paragrafo
Único – Só será permitido um Fiscal por Chapa concorrente junto a cada uma das
Mesas Apuradoras, sendo permitido o revezamento do mesmo.
Art.34º Comporão as Mesas
Apuradoras Escrutinadores indicados pelas Chapas e designados pela CE.
Paragrafo
Único – Os Escrutinadores não poderão ser membros das Chapas concorrentes ao
pleito.
Art. 35º No caso de ocorrerem
divergência de quantidade de voto e de quantidade de assinaturas na listagem de
eleitores em cada urna durante a apuração dos votos, só será permitida a
tolerância de no máximo 5% (cinco pontos percentuais) para mais ou para menos.
Parágrafo
Único – No caso de ultrapassar os 5% (cinco pontos percentuais), a urna será
anulada, lacrada e guardada com as respectivas listagens, para efeito eventuais
recursos.
Art. 36º O resultado dos
votos apurados por urna será lavrado em formulário próprio emitido pela CE,
devendo este conter a assinatura por Escrutinadores e Fiscais que assim
desejarem.
Art. 37º Encerrada a apuração,
a CE registrará o resultado em Ata assinada por seus membros e pelos fiscais
que assim desejarem.
Parágrafo
Único – O resultado será proclamado pela CE, após o encerramento do prazo para
recursos, de acordo com este regimento.
CAPITULO
XI
DOS RECURSOS
Art. 38º Cabe aos candidatos
e aos demais sindicalizados do SINTUFEPE/SS-UFPE, o direito de interporem
recursos ou solicitar impugnação à CE, nos prazos estabelecidos neste Regimento
Eleitoral.
Art. 39º As cédulas apuradas
serão recolhidas dentro de sua urna, com a respectiva lista de votante, sob
guarda da CE, até 15 (quinze) dias, a fim de assegurar eventual recontagem de
votos.
Parágrafo
Único – Decorrido este prazo, não será mais aceita a interposição de recursos
contra o resultado do processo eleitoral, estando a CE autorizada a se desfazer
do material da eleição.
CAPITULO
XII
DO QUORUM
Art. 40º A eleição para a
Coordenação do SINTUFEPE/SS-UFPE, será válida se atingir o quorum de 50%
(cinqüenta por cento) mais 01(um) dos filiados no gozo dos seus direitos de
votar e ser votado.
Parágrafo Único – Caso não se
consiga o quorum acima, todos os votos serão imediatamente incinerados, sendo
proibida qualquer tipo de consulta, e chamar-se-á uma nova Eleição após 20 (vinte)
dias corridos, e esta será válida com qualquer quorum.
CAPITULO
XIII
DA COMPOSIÇÃO DA
COORDENAÇÃO E DA POSSE
Art. 41º No caso de
concorrerem mais de um uma chapa, será assegurado o critério da
proporcionalidade direta qualificada pela eleição aos cargos da coordenação do
SINTUFEPE/SS-UFPE.
Parágrafo 1º - Serão considerados
votos válidos para cálculo da proporcionalidade qualificada, apenas àqueles
atribuídos a cada uma da(s) chapa(s) concorrente(s).
Parágrafo 2º - O número de
membros eleitos por cada chapa para coordenação do SINTUFEPE/SS-UFPE, será
estabelecido aplicando-se a relação percentual obtida por cada chapa
concorrente aos 11(onze) cargos da Direção do SINTUFEPE/SS-UFPE.
Parágrafo 3º - A distribuição dos
membros nas coordenações será da seguinte forma:
a.
Dividi-se
o número total de votos obtidos de cada chapa por 01(um), 02 (dois), 03 (três)
e assim sucessivamente, até atingir o número de membros que cada chapa
conquistou na proporcionalidade. O quociente de cada cálculo indica a pontuação
para cada membro eleito;
b.
A
escolha de cada posição nas coordenações será feita pela ordem das pontuações,
cabendo as chapas indicarem seus membros nesta ordem;
c.
Em
caso de empate no quociente, cabe a chapa que fez maior número de votos indicar
primeiro.
Art. 42º A posse da
coordenação do SINTUFEPE/SS-UFPE, gestão 2017-2019, havendo ou não segundo
turno, será realizada no dia 7 de abril
de 2017, conforme resultado proclamado pela CE.
CAPITULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 43º É facultado às
Centrais Sindicais da base da Federação, à própria FASUBRA e à OAB/PE a
indicação de membros para participarem do Processo Eleitoral, na condição de
observadores.
Art. 44º É de
responsabilidade da Coordenação do SINTUFEPE/SS-UFPE:
a.
Disponibilizar
todo material e infra-estrutura necessários aos trabalhos da CE;
b.
Garantir
transporte para locomoção da CE no âmbito do Processo Eleitoral;
c.
Alimentação
para os membros da CE e dos Mesários;
d.
Publicar
em jornal de grande circulação, convocando todos filiados Ativos, Aposentados e
Pensionistas para votar.
Art. 45º Os casos omissos
neste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela CE.
Art. 46º Este Regimento
Eleitoral entra em vigor, após sua aprovação pela Assembleia Geral do
SINTUFEPE/SS-UFPE, realizada no dia 11 de outubro de 2016, convocada para este
fim.