01 junho, 2016

Reitor Anisio Brasileiro agora quer impor ponto eletrônico para todos os técnicos


Administração da UFPE inova no retrocesso. Ao invés de fomentar um ambiente de trabalho com relações de trabalho mais democráticas, maior qualidade de vida para toda a Comunidade Acadêmica, agora quer implantar em todos os setores da UFPE o ponto eletrônico, como um mero instrumento controle para a punição somente do Técnico-Administrativo. Não bastasse as péssimas condições de trabalho, a insegurança nos campi, o assédio moral, as condições muitas vezes de labor em ambiente insalubre, agora o ponto eletrônico visa ser mais um instrumento para fragilizar os trabalhadores, como mero objeto de aferição para punição, uma vez que só a poucos se destina o pagamento de horas-extras. Ainda, como retrocesso tal objeto só objetiva a mecanização do trabalho, não cria possibilidades para edificação de diálogos entre trabalhadores e chefia, no sentido de construção coletiva, responsabilidade de todos com o fazer acadêmico.

O Ofício Circular Nº07/2016-PROGEPE é extremamente claro em seu propósito. A Gestão da UFPE pretende estabelecer em toda Universidade, apenas para os servidores Técnico-Administrativos o ponto eletrônico para cumprimento do Art. 44 da Lei 8.112/90 (RJU). Confira o que trata o referido artigo, vejam a prova da intenção do gestor de se criar um instrumento preciso de aferição, que viabilize eficiente controle e mecanização do técnico-administrativo no seu ambiente de trabalho no cotidiano.

Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
I. II - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

A Direção do Sintufepe convoca a categoria para discutir e delibera sobre essa questão.
Assembleia no dia 08 de junho, às 9h, em primeira convocação, no Auditório do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, assembleia geral da categoria com a seguinte pauta:

1) Informes
2) PONTO ELETRÔNICO
3) Encaminhamentos.