Em resposta à resolução da Reitoria do dia 25 de janeiro de 2022, nesta quarta-feira (26), a diretoria colegiada do SINTUFEPE-UFPE protocolou novo ofício em que requer esclarecimentos acerca dos critérios da gestão para caracterizar serviços como essenciais, assim como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
Leia o ofício do sindicato na íntegra:
Ao Magnifico Reitor
Prof. Alfredo Macedo Gomes
Universidade Federal de Pernambuco-UFPE
Recife - PE
Magnífico Reitor:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO – SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – SINTUFEPE-SS/UFPE, entidade sindical legalmente constituída, inscrita sob CNPJ nº 41.035.593/0001-09, com sede na cidade de Recife, PE, na Av. Acadêmico Hélio Ramos, 396, Várzea, na forma estatutária, atuando como substituto processual da categoria que congrega, vem, respeitosamente, dizer e requerer o seguinte:
Logo após a publicação de decisão deste Magnfício Reitor no dia 24 de janeiro, no sentido de suspender por mais 3 semanas o retorno das aulas prenciais, a contar de 31 de janeiro de 2022, esta entidade sindical protocolou ofício requerendo a extensão de tais efeitos à categoria de servidores técnicoadministrativos.
Foi então publicada decisão no dia 25 de janeiro suspendendo temporariamente, até o dia 20 de fevereiro, a execução de forma presencial das atividades administrativas e de apoio acadêmico dos servidores técnico-adminstrativos.
Ocorre que em tal decisão foram excluídos os seguintes servidores que estiverem com exercício de apoio aos componentes curriculares vinculados a(ao):
- laboratórios;
- atividades em clínicas ou similares;
- estágios obrigatórios;
- Colégio Aplicação.
Da mesma forma foi criada uma extensa lista de setores que devem manter servidores trabalhando de forma presencial, caso a execução de suas atividades de forma remota resulte em prejuízo material ou imaterial.
Ocorre que merece maior esclarecimento sobre quais seriam esses prejuízos materiais ou imateriais (principalmente), sob pena de dar margem à interpretações diversas das chefias, gerando a possibilidade de manutenção de trabalho presencial desnecessário, tendo em vista tratar-se de atividades que podem ser realizadas remotamente.
Da mesma forma, deve haver uma maior clareza sobre os critérios para esse ou aquele setor ser considerado “essencial”, diante da extensa lista trazida, que inclusive é dita como “exemplificativa”.
Não há como se entender, por exemplo, qual outro setor seria essencial (já que os trazidos são exemplificativos) se não há um detalhamento dos critérios que são considerados para tratar o setor como essencial.
Como se sabe, no âmbito administrativo vige o princípio da motivação, fazendo-se necessário que as decisões administrativas sejam motivadas, claras e congruentes, conforme artigo 50 e parágrafos da Lei n° 9.784/19991. Isso posto, requer:
a) o detalhamento de quais seriam os prejuízos materiais ou imateriais (principalmente) que decorreriam da execução de tarefas de forma remota nos setores ditos como “essenciais”;
b) a divulgação dos critérios levados em consideração para a escolha dos setores “essenciais”;
c) seja garantido aos servidores que permanecerão em trabalho presencial o recebimento dos materiais de segurança para o desempenho das funções em meio a uma pandemia, com, por exemplo, máscara PFF2 e álcool em gel;d) sejam observados os prazos constantes no artigo 24 da Lei n° 9.784/19992.Certos do atendimento ao presente requerimento, subscrevemo-nos.Atenciosamente, Diretoria Colegiada do SINTUFEPE/SS UFPE.___________________1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentosjurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;(...)§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.