No
dia 29 de julho deste ano o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n.
555/2022 que trata da delegação de competências aos dirigentes máximos das
autarquias e fundações públicas vinculadas ao MEC para a prática de atos em
matéria disciplinar. Em outras palavras, no que interessa às instituições
federais de ensino, no caso da UFPE, essa é portaria em que há previsão de que
cabe aos reitores o julgamento de processos administrativos nos quais possa
haver a aplicação das seguintes penalidades:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e b)
destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo
Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e II - reintegração de ex-servidores em
cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
A
Portaria MEC n. 555/2022 acresce ainda a delegação de “competência aos
dirigentes máximos das autarquias e fundações vinculadas ao MEC para julgar
processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de
suspensão superior a 30 (trinta) dias” (art. 2º).
Apesar
de se tratar de uma Portaria recente, ela repete em sua maioria o que já estava
previsto na Portaria nº 451/2010, revogada recentemente, e segue o que dispõe o
decreto 11.123, de 07 de julho de 2022. Mas queremos chamar atenção a respeito
da recente Portaria, é o que passou a ser divulgado a partir de sua publicação,
no sentido de que haveria facilitação para sua demissão dos servidores. Há de
certa forma uma razão nisso, já que tanto nessa como na portaria como no
decreto 11.123, está previsto de que da decisão reitor cabe pedido de
reconsideração apenas ao próprio reitor afastando a interposição de recurso
hierárquico. Ocorre que tal disposição é ilegal, já que lei da hierarquia
superior assegura: “caso a autoridade não reconsidere sua decisão, há o direito
de interposição de recurso à instância superior”. Ou seja, o colegiado máximo
da universidade. Portanto, a portaria e decreto referidos ao estabelecerem tão
somente a possibilidade de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão, afastando a possibilidade de recurso hierárquico, incorre em
ilegalidade, violando o artigo 56 da lei 9.784/99 e artigo 107 da lei 8.112/90.
Desta
forma, recomenda-se que no âmbito das instituições nacionais de ensino o
julgamento de processos administrativos disciplinares seja acompanhado
cuidadosamente, de modo que se for interposto recurso ao próprio reitor e não
houver reconsideração, deve-se atuar para que o recurso seja encaminhado ao
colegiado máximo da instituição, até porque o artigo 1ª, parágrafo 2º, da
Portaria 555 refere que não caberá interposição de recurso hierárquico ao
Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Educação. Então se verificando
uma interpretação literal do artigo, como impedir o recurso ao colegiado
máximo. Na hipótese de não ser encaminhado para apreciação para o colegiado
máximo, recomenda-se a avaliação de cada caso particular junto à assessoria
jurídica a provável viabilidade de medida judicial a ser adotada, paralelamente
a cabível a atuação dos sindicatos no sentido de buscar restabelecer orientação
anterior, segundo a qual nesses casos de subdelegação e delegação cabe recurso
ao colegiado máximo. Caso tenha interesse, leia a nota técnica na íntegra
elaborada pela assessoria jurídica do sindicato: NOTA TÉCNICA PORTARIA 555/22