31 agosto, 2022

Análise acerca do conteúdo da Portaria n. 555/2022 que trata da delegação de competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao MEC

 


No dia 29 de julho deste ano o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n. 555/2022 que trata da delegação de competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao MEC para a prática de atos em matéria disciplinar. Em outras palavras, no que interessa às instituições federais de ensino, no caso da UFPE, essa é portaria em que há previsão de que cabe aos reitores o julgamento de processos administrativos nos quais possa haver a aplicação das seguintes penalidades:

a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e II - reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

A Portaria MEC n. 555/2022 acresce ainda a delegação de “competência aos dirigentes máximos das autarquias e fundações vinculadas ao MEC para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias” (art. 2º).

Apesar de se tratar de uma Portaria recente, ela repete em sua maioria o que já estava previsto na Portaria nº 451/2010, revogada recentemente, e segue o que dispõe o decreto 11.123, de 07 de julho de 2022. Mas queremos chamar atenção a respeito da recente Portaria, é o que passou a ser divulgado a partir de sua publicação, no sentido de que haveria facilitação para sua demissão dos servidores. Há de certa forma uma razão nisso, já que tanto nessa como na portaria como no decreto 11.123, está previsto de que da decisão reitor cabe pedido de reconsideração apenas ao próprio reitor afastando a interposição de recurso hierárquico. Ocorre que tal disposição é ilegal, já que lei da hierarquia superior assegura: “caso a autoridade não reconsidere sua decisão, há o direito de interposição de recurso à instância superior”. Ou seja, o colegiado máximo da universidade. Portanto, a portaria e decreto referidos ao estabelecerem tão somente a possibilidade de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, afastando a possibilidade de recurso hierárquico, incorre em ilegalidade, violando o artigo 56 da lei 9.784/99 e artigo 107 da lei 8.112/90.

Desta forma, recomenda-se que no âmbito das instituições nacionais de ensino o julgamento de processos administrativos disciplinares seja acompanhado cuidadosamente, de modo que se for interposto recurso ao próprio reitor e não houver reconsideração, deve-se atuar para que o recurso seja encaminhado ao colegiado máximo da instituição, até porque o artigo 1ª, parágrafo 2º, da Portaria 555 refere que não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Educação. Então se verificando uma interpretação literal do artigo, como impedir o recurso ao colegiado máximo. Na hipótese de não ser encaminhado para apreciação para o colegiado máximo, recomenda-se a avaliação de cada caso particular junto à assessoria jurídica a provável viabilidade de medida judicial a ser adotada, paralelamente a cabível a atuação dos sindicatos no sentido de buscar restabelecer orientação anterior, segundo a qual nesses casos de subdelegação e delegação cabe recurso ao colegiado máximo. Caso tenha interesse, leia a nota técnica na íntegra elaborada pela assessoria jurídica do sindicato: NOTA TÉCNICA PORTARIA 555/22