Ação
pode ser ajuizada individualmente mesmo que demanda coletiva já esteja em
tramitação
A Assessoria Jurídica do Sindicato
dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco – SINTUFEPE Secção Sindical UFPE, composta pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, esclarece
aos servidores técnico-administrativos que é necessário o ingresso de ação
judicial para que os mesmos obtenham o ressarcimento
dos valores descontados indevidamente a título de contribuição ao Plano de
Seguridade Social do Servidor - PSS sobre a parcela relativa ao terço de férias.
Em outras palavras, quando do recebimento do terço de férias não pode ocorrer a
incidência do PSS sobre tal rubrica. Na via judicial, buscam-se valores
descontados nos últimos dez anos.
O DIREITO
O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou em
decisão unânime da Primeira Seção que a parcela relativa ao terço de férias não
deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao plano
de seguridade do servidor - PSS. O julgamento aconteceu no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela Fazenda Nacional. Até o
julgamento desse Incidente, o entendimento era controvertido, pois parte dos
Ministros entendiam que a parcela deveria ser tributada em razão de ser
“tipicamente retributiva da prestação de trabalho”. Com o novo posicionamento,
consolida-se a tese já admitida pelo Supremo Tribunal Federal - STF de que a
parcela tem caráter indenizatório e, por isso, não pode ser tributada.
A
ação judicial pode ser proposta por pessoas que tenham recebido o adicional de
férias nos últimos dez anos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
Procuração
preenchida e assinada;
Cópia
do RG;
Cópia
do CPF;
Cópia
de um comprovante de residência atualizado;
Cópia
do contracheque atual;
Fichas
financeiras dos meses em que houve o pagamento do terço de férias, nos últimos
dez anos.