Frente do documento
que a filial da EBSERH no Hospital das Clínicas da UFPE está divulgando como
instrumento ameaçador para todos trabalhadores regidos pela Lei 8.112/90
(Estatutários) procederem compulsoriamente com o cadastramento biométrico e
comunicando a efetivação do controle de frequência através de Ponto Eletrônico
(CONVOCATÓRIA)
sob ameaça de implementação de cortes no salário para quem não realizar a
Direção do Sindicato Secção Sindical UFPE, após consulta ao Jurídico, assim se
manifesta e orienta a categoria:
1.
Sobre a “CONVOCATÓRIA”
O documento denominado “CONVOCATÓRIA” tão somente
representa prova de assédio moral coletivo, sem qualquer amparo legal, sendo
ato de desespero dos diretores do HC para justificar ante o Ministério Público
que recomenda a implantação do Ponto Eletrônico, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias. Na verdade, a Direção EBSERH do HC-UFPE quer “inovar” e
estabelecer normas fora da realidade contratual, eivadas de irregularidades,
pois não pode estabelecer punição (corte de salários) sem o devido rito legal,
estabelecido na Lei 8.112/90 e na Lei n°. 12.550/11 que normatiza os contratos e os procedimentos de
apuração de fatos e irregularidades cometidos por Estatutários cedidos pelas
Universidades para a referida empresa. Além de ignorar que faz parte da
legislação que os estatutários continuam no gozo de todos os direitos e
vantagens do órgão cedente, no caso a UFPE, que recentemente aprovou Resolução
normativa tanto para orientar a flexibilidade da Jornada de trabalho como o
controle de assiduidade.
A forma como quer implantar o Ponto Eletrônico para os trabalhadores
estatutário no HC, prevista na Cartilha
de Ponto do HC, não está de acordo com a Resolução nº
02/2014 do Conselho de Administração da UFPE, o que configura
irregularidade grave nos termos da contractualização pactuada entre a EBSERH e
UFPE, passível de plena nulidade. Especialmente quanto ao controle de frequência, ficou assim normatizado
pela UFPE:
Art. 17 O
controle de assiduidade e pontualidade será exercido mediante controle
eletrônico e todos os Técnicos Administrativos em Educação estão sujeitos,
diariamente, a controle de ponto e ao registro de assiduidade e pontualidade.
Art. 18 O
controle de frequência dos Técnicos Administrativos em Educação é de
responsabilidade da Chefia da unidade de lotação de modo a acompanhar e validar
a frequência do servidor.
Parágrafo único. O relatório global de frequência dos
servidores deverá ser encaminhado, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente, à Diretoria de Gestão de Pessoas/PROGEPE.
Art. 19 Os
horários de início e de término da jornada de trabalho e os intervalos de
refeição deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e
às peculiaridades da unidade de lotação, respeitada a carga horária
correspondente aos cargos e ao horário de trabalho do setor.
Art. 20 Considerando
a necessidade do serviço e/ou do servidor, de eventuais trocas de plantões ou
horários, deverá haver a autorização prévia da chefia imediata com no mínimo 24
horas de antecedência.
Art. 21 Quando
houver necessidade do serviço, por motivo de força maior, a dobra de plantão ou
de horário do servidor, a compensação de credito deverá ser feita até o mês
subseqüente.
Art.
22 Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da
Lei nº 8.112/90, eventuais atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensados, até o
mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela Chefia da Unidade
de Lotação, no interesse do serviço, sendo assim considerados como efetivo
exercício.[1]
2. Dos direitos do trabalhador estatutário cedido para a
EBSERH.
A
Lei 12.550/2011, ao autorizar as cessões para a EBSERH, afirma taxativamente
que ficam
assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem (art. 7º, § 1º). Aliás, a previsão é repetida no caput
da cláusula quinta do contrato firmado entre a EBSERH e a UFPE, acima
transcrita, ao afirmar que os servidores públicos cedidos à contratada seguirão exercendo as
mesmas atividades, e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei nº
8.112/1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar,
descritos na mesma Lei.
Portanto, fica claro que devem ser respeitados os
direitos e deveres dos servidores instituídos no órgão de origem – ou seja, não
poderá a EBSERH pretender inovar no que tange ao regime jurídico dos mesmos. É
justamente por isso que o julgamento de eventuais infrações funcionais dos
servidores cedidos, por exemplo, não pode ser feito pela empresa. Tanto que o
próprio contrato prevê que lhe cabe, nos termos do § 6º do art. 5º acima
transcrito, atuar como simples coletadora e repassadora de informações, sem ter
poder de apreciá-las ou valorá-las. Ou seja: o âmbito de ingerência da EBSERH
no que tange à situação funcional dos servidores é limitado.
Nessa esteira, não se pode esquecer que a Lei
12.550/2011 (em decorrência da revogação do § 2º do art. 7º), bem como o
contrato firmado entre EBSERH e UFPE (parágrafo oitavo – erroneamente numerado,
pois deveria ser o nono), prevêem que o ônus pelo pagamento da remuneração dos
servidores cedidos segue sendo da cedente, ou seja, da UFPE.[2]
No caso a ameaça de corte de ponto é totalmente descabida, e não passa
de assédio moral coletivo e individual, estando o SINTUFEPE-Secção Sindical
UFPE com seu Setor Jurídico disposto a levar a frente qualquer denúncia de
filiado ou não que lhe bater a porta solicitado os serviços jurídicos. No caso
de assédio coletivo, inquérito será formado logo que terminar o recesso
judiciário.
A questão é simples, diante da orientação sindical de não proceder o
cadastramento biométricos frente às irregularidades da EBSERH, também está
orientado que todos devem trabalhar normalmente, criar ponto alternativo para
registro diário da assiduidade, proceder todos os relatórios, ocorrências e
procedimentos que registram as atividades profissionais diárias.
Como ao acusador cabe o ônus da prova, a EBSERH terá que provar que não
houve trabalho, e mesmo encaminhando faltas para aqueles que não registraram
diariamente no Ponto Eletrônico, ter que provar perante juízo e a Administração
da UFPE que os trabalhadores não trabalharam, para fazer jus ao salário. Ainda,
como é a UFPE a responsável pela implantação da folha de pagamente, terá o
Reitor Anísio Brasileiro que ordenar a ratificação ou não a folha de pagamento,
contendo os inúmeros cortes de salários, daqueles que laboraram normalmente,
sendo portanto cúmplice da ilegalidade, caso atenda aos interesses ilegais e
ilegítimos da EBSERH.
De certo, sendo uma ação coletiva, o problema político já
estabelecido, uma saída negociada deve
ser a melhor alternativa.
O desafio está firmado, e está mantida a orientação sindical de não
realização do cadastramento biométrico, até que sejam estabelecidas as normas
de jornada flexível de trabalho e ponto eletrônico da UFPE para seus
servidores. É nosso entendimento que há ingerência da EBSERH no trato com as normas
instituídas pela UFPE, que devem ser obedecidas quando aos direitos e deveres
dos trabalhadores estatutários:
Com base nos elementos acima, é possível defender
que a “gestão administrativa” que poderá ser feita pela EBSERH em relação aos
servidores encontra certos limites e que a empresa não pode ter ingerência
sobre a remuneração dos mesmos.
Pode-se, então, sustentar que o papel a ser desempenhado pela EBSERH
quanto ao controle de frequência deve ser semelhante ao que lhe cabe nas
infrações funcionais. Deve atuar como simples repassadora de informações à
UFPE, limitando-se a entregar a esta os registros de frequência dos servidores,
para que então a universidade decida sobre eventual necessidade de adequação
remuneratória, se for o caso (em caso de atrasos, ausências, etc.)[3]
Mais do claro que o documento denominado “CONCOCATÓRIA”
não está respeitando os direitos e deveres dos servidores instituídos no órgão
de origem, no caso os trabalhadores estatutários da UFPE cedidos, nem as regras
estabelecidas pela referida (EBSERH) não coaduna com a sua política de ponto eletrônico instituída pela a UFPE.
Ainda, orientamos que ao trabalhador receber o documento de convocação na
chamada individual aceite e guarde como prova cabal de assédio moral, mas não realize o cadastramento.
3.
Busca do diálogo e descumprimento de acordos por parte
da Administração UFPE
Cientes de tal recomendação a Direção do Sindicato
procurou a Administração da UFPE e os dirigentes da EBSERH, para que fosse
dilatado o prazo, com novo Termo de Acordo, e imediatamente suspenso o
procedimento de cadastramento de biometria, até que no período de 120 (cento e
vinte) dias conforme estabelecido no Art. 11º da Resolução nº02/2014 do
Conselho de Administração da UFPE, fosse implementada a flexibilidade da
jornada de trabalho, através da expedição das Portarias Específicas.
Contudo, ante as diversas tentativas de diálogo, por
parte dos dirigentes sindicais, inclusive procedendo o envio dos nomes para
composição para a Comissão de Jornada de
Trabalho do HC, eleitos em assembleia específica. Não foi ouvida e
intransigência deu lugar ao diálogo.
A EBSERH preferiu optar pelo conflito, impondo uma
prática de terror e tirania através de
ameaças de corte de salário, sabotagem da legislação em vigor para os
estatutários da UFPE, através do medo como instrumento para subjugar a todos os
ditames. Condição inaceitável, respondida pela “convocação não ao cadastramento
biométrico” chamada pelo sindicato, representando o primeiro ato organizado dos
trabalhadores, na batalha contra a EBSERH, nessa luta que se ascende.
Não haverá trégua nessa luta, sem portarias
implementando a jornada flexível no HC não terá aferição de assiduidade por de ponto
eletrônico para ninguém. Se a EBSERH não cumpre a Lei, qual sua moral
para impor aos trabalhadores a legislação?
Não podemos admitir que haja diferentes
tratamentos para iguais. Defendemos a isonomia, pois depois de “instituída
referida jornada para grande parte dos servidores vinculados à respectiva
universidade, esta deve alcançar todos os servidores, em homenagem aos
princípios constitucionais da eficiência e eficácia administrativa, da
razoabilidade, e da proporcionalidade, sendo absolutamente incorreta
a interpretação segundo a qual a menção a serviços, feita logo na parte
inicial do art. 3º, do Decreto nº 1.590, de 1995, se voltaria ao exercício das
atribuições de um determinado cargo público ou de uma ou poucas unidades
internas de uma universidade.”[4]
No Hospital das Clínicas, a luta continua até a implantação da escala 12 por 60
para todos os plantonistas e regime
de turnos ininterruptos para o pessoal administrativo e nos ambulatórios.
4.
Convocação de
Assembleia
A
diretoria do SINTUFEPE convoca toda a categoria para uma grande assembleia, que
acontecerá nessa segunda-feira, dia 22 de dezembro, às 09h00, na portaria 04 do
Hospital das Clínicas, com a seguinte pauta: Informes; Implantação das 30
horas; e encaminhamentos.
Compareça! Participe! Fortaleça
a nossa luta!
Não podemos permitir esse
absurdo!
O sindicato fica mais forte
quando a categoria responde com unidade e foco na luta.
Todos
unidos até a vitória!
Notas: