21 dezembro, 2014

Convocação em chamada individual para biométrico é assédio moral da EBSERH no HC-UFPE

Frente do documento que a filial da EBSERH no Hospital das Clínicas da UFPE está divulgando como instrumento ameaçador para todos trabalhadores regidos pela Lei 8.112/90 (Estatutários) procederem compulsoriamente com o cadastramento biométrico e comunicando a efetivação do controle de frequência através de Ponto Eletrônico (CONVOCATÓRIA) sob ameaça de implementação de cortes no salário para quem não realizar a Direção do Sindicato Secção Sindical UFPE, após consulta ao Jurídico, assim se manifesta e orienta a categoria:


1.       Sobre a “CONVOCATÓRIA”
O documento denominado “CONVOCATÓRIA” tão somente representa prova de assédio moral coletivo, sem qualquer amparo legal, sendo ato de desespero dos diretores do HC para justificar ante o Ministério Público que recomenda a implantação do Ponto Eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Na verdade, a Direção EBSERH do HC-UFPE quer “inovar” e estabelecer normas fora da realidade contratual, eivadas de irregularidades, pois não pode estabelecer punição (corte de salários) sem o devido rito legal, estabelecido na Lei 8.112/90 e na Lei n°. 12.550/11 que normatiza os contratos e os procedimentos de apuração de fatos e irregularidades cometidos por Estatutários cedidos pelas Universidades para a referida empresa. Além de ignorar que faz parte da legislação que os estatutários continuam no gozo de todos os direitos e vantagens do órgão cedente, no caso a UFPE, que recentemente aprovou Resolução normativa tanto para orientar a flexibilidade da Jornada de trabalho como o controle de assiduidade.
A forma como quer implantar o Ponto Eletrônico para os trabalhadores estatutário no HC, prevista na Cartilha de Ponto do HC, não está de acordo com a Resolução nº 02/2014 do Conselho de Administração da UFPE, o que configura irregularidade grave nos termos da contractualização pactuada entre a EBSERH e UFPE, passível de plena nulidade. Especialmente quanto ao controle de frequência, ficou assim normatizado pela UFPE:
Art. 17 O controle de assiduidade e pontualidade será exercido mediante controle eletrônico e todos os Técnicos Administrativos em Educação estão sujeitos, diariamente, a controle de ponto e ao registro de assiduidade e pontualidade.
Art. 18 O controle de frequência dos Técnicos Administrativos em Educação é de responsabilidade da Chefia da unidade de lotação de modo a acompanhar e validar a frequência do servidor.
Parágrafo único. O relatório global de frequência dos servidores deverá ser encaminhado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, à Diretoria de Gestão de Pessoas/PROGEPE.
Art. 19 Os horários de início e de término da jornada de trabalho e os intervalos de refeição deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades da unidade de lotação, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e ao horário de trabalho do setor.
Art. 20 Considerando a necessidade do serviço e/ou do servidor, de eventuais trocas de plantões ou horários, deverá haver a autorização prévia da chefia imediata com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 21 Quando houver necessidade do serviço, por motivo de força maior, a dobra de plantão ou de horário do servidor, a compensação de credito deverá ser feita até o mês subseqüente.
Art. 22 Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112/90, eventuais atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensados, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela Chefia da Unidade de Lotação, no interesse do serviço, sendo assim considerados como efetivo exercício.[1] 


2.       Dos direitos do trabalhador estatutário cedido para a EBSERH.
A Lei 12.550/2011, ao autorizar as cessões para a EBSERH, afirma taxativamente que ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem (art. 7º, § 1º). Aliás, a previsão é repetida no caput da cláusula quinta do contrato firmado entre a EBSERH e a UFPE, acima transcrita, ao afirmar que os servidores públicos cedidos à contratada seguirão exercendo as mesmas atividades, e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar, descritos na mesma Lei.
Portanto, fica claro que devem ser respeitados os direitos e deveres dos servidores instituídos no órgão de origem – ou seja, não poderá a EBSERH pretender inovar no que tange ao regime jurídico dos mesmos. É justamente por isso que o julgamento de eventuais infrações funcionais dos servidores cedidos, por exemplo, não pode ser feito pela empresa. Tanto que o próprio contrato prevê que lhe cabe, nos termos do § 6º do art. 5º acima transcrito, atuar como simples coletadora e repassadora de informações, sem ter poder de apreciá-las ou valorá-las. Ou seja: o âmbito de ingerência da EBSERH no que tange à situação funcional dos servidores é limitado.
Nessa esteira, não se pode esquecer que a Lei 12.550/2011 (em decorrência da revogação do § 2º do art. 7º), bem como o contrato firmado entre EBSERH e UFPE (parágrafo oitavo – erroneamente numerado, pois deveria ser o nono), prevêem que o ônus pelo pagamento da remuneração dos servidores cedidos segue sendo da cedente, ou seja, da UFPE.[2]
No caso a ameaça de corte de ponto é totalmente descabida, e não passa de assédio moral coletivo e individual, estando o SINTUFEPE-Secção Sindical UFPE com seu Setor Jurídico disposto a levar a frente qualquer denúncia de filiado ou não que lhe bater a porta solicitado os serviços jurídicos. No caso de assédio coletivo, inquérito será formado logo que terminar o recesso judiciário.
A questão é simples, diante da orientação sindical de não proceder o cadastramento biométricos frente às irregularidades da EBSERH, também está orientado que todos devem trabalhar normalmente, criar ponto alternativo para registro diário da assiduidade, proceder todos os relatórios, ocorrências e procedimentos que registram as atividades profissionais diárias.
Como ao acusador cabe o ônus da prova, a EBSERH terá que provar que não houve trabalho, e mesmo encaminhando faltas para aqueles que não registraram diariamente no Ponto Eletrônico, ter que provar perante juízo e a Administração da UFPE que os trabalhadores não trabalharam, para fazer jus ao salário. Ainda, como é a UFPE a responsável pela implantação da folha de pagamente, terá o Reitor Anísio Brasileiro que ordenar a ratificação ou não a folha de pagamento, contendo os inúmeros cortes de salários, daqueles que laboraram normalmente, sendo portanto cúmplice da ilegalidade, caso atenda aos interesses ilegais e ilegítimos da EBSERH.
De certo, sendo uma ação coletiva, o problema político já estabelecido,  uma saída negociada deve ser a melhor alternativa.
O desafio está firmado, e está mantida a orientação sindical de não realização do cadastramento biométrico, até que sejam estabelecidas as normas de jornada flexível de trabalho e ponto eletrônico da UFPE para seus servidores. É nosso entendimento que há ingerência da EBSERH no trato com as normas instituídas pela UFPE, que devem ser obedecidas quando aos direitos e deveres dos trabalhadores estatutários:  
Com base nos elementos acima, é possível defender que a “gestão administrativa” que poderá ser feita pela EBSERH em relação aos servidores encontra certos limites e que a empresa não pode ter ingerência sobre a remuneração dos mesmos.
Pode-se, então, sustentar que o papel a ser desempenhado pela EBSERH quanto ao controle de frequência deve ser semelhante ao que lhe cabe nas infrações funcionais. Deve atuar como simples repassadora de informações à UFPE, limitando-se a entregar a esta os registros de frequência dos servidores, para que então a universidade decida sobre eventual necessidade de adequação remuneratória, se for o caso (em caso de atrasos, ausências, etc.)[3]

Mais do claro que o documento denominado “CONCOCATÓRIA” não está respeitando os direitos e deveres dos servidores instituídos no órgão de origem, no caso os trabalhadores estatutários da UFPE cedidos, nem as regras estabelecidas pela referida (EBSERH) não coaduna com a sua política de ponto eletrônico instituída pela a UFPE. Ainda, orientamos que ao trabalhador receber o documento de convocação na chamada individual aceite e guarde como prova cabal de assédio moral, mas não realize o cadastramento.

3.       Busca do diálogo e descumprimento de acordos por parte da Administração UFPE

Cientes de tal recomendação a Direção do Sindicato procurou a Administração da UFPE e os dirigentes da EBSERH, para que fosse dilatado o prazo, com novo Termo de Acordo, e imediatamente suspenso o procedimento de cadastramento de biometria, até que no período de 120 (cento e vinte) dias conforme estabelecido no Art. 11º da Resolução nº02/2014 do Conselho de Administração da UFPE, fosse implementada a flexibilidade da jornada de trabalho, através da expedição das Portarias Específicas.
Contudo, ante as diversas tentativas de diálogo, por parte dos dirigentes sindicais, inclusive procedendo o envio dos nomes para composição para  a Comissão de Jornada de Trabalho do HC, eleitos em assembleia específica. Não foi ouvida e intransigência deu lugar ao diálogo.
A EBSERH preferiu optar pelo conflito, impondo uma prática de terror  e tirania através de ameaças de corte de salário, sabotagem da legislação em vigor para os estatutários da UFPE, através do medo como instrumento para subjugar a todos os ditames. Condição inaceitável, respondida pela “convocação não ao cadastramento biométrico” chamada pelo sindicato, representando o primeiro ato organizado dos trabalhadores, na batalha contra a EBSERH, nessa luta que se ascende.
Não haverá trégua nessa luta, sem portarias implementando a jornada flexível no HC não terá aferição de assiduidade por de ponto eletrônico para ninguém. Se a EBSERH não cumpre a Lei, qual sua moral para impor aos trabalhadores a legislação?
Não podemos admitir que haja diferentes tratamentos para iguais. Defendemos a isonomia, pois depois de “instituída referida jornada para grande parte dos servidores vinculados à respectiva universidade, esta deve alcançar todos os servidores, em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência e eficácia administrativa, da razoabilidade, e da proporcionalidade, sendo absolutamente incorreta a interpretação segundo a qual a menção a serviços, feita logo na parte inicial do art. 3º, do Decreto nº 1.590, de 1995, se voltaria ao exercício das atribuições de um determinado cargo público ou de uma ou poucas unidades internas de uma universidade.”[4] No Hospital das Clínicas, a luta continua até a implantação da escala 12 por 60 para todos os plantonistas e regime de turnos ininterruptos para o pessoal administrativo e nos ambulatórios.

4.       Convocação de Assembleia
A diretoria do SINTUFEPE convoca toda a categoria para uma grande assembleia, que acontecerá nessa segunda-feira, dia 22 de dezembro, às 09h00, na portaria 04 do Hospital das Clínicas, com a seguinte pauta: Informes; Implantação das 30 horas; e encaminhamentos.

Compareça! Participe! Fortaleça a nossa luta!
Não podemos permitir esse absurdo!

O sindicato fica mais forte quando a categoria responde com unidade e foco na luta.

Todos unidos até a vitória!


Notas: