13 setembro, 2017

Minuta da PROGEPE que regulamenta o Ponto eletrônico: atraso e retrocesso, expressão da Gestão Anísio & Flor

A Coordenação do SINTUFEPE fez uma análise preliminar da Minuta que “estabelece critérios e procedimentos do registro de assiduidade e pontualidade” dos Técnico-Administrativos da UFPE encaminhada ao Sindicato através do Ofício nº 81/2017-PROGEPE, datado de 08 de setembro de 2017.

Na avaliação inicial da Coordenação do Sindicato a proposta de minuta apresentada pela PROGEPE consolida a introdução do Ponto Eletrônico como instrumento transformador das relações de trabalho na UFPE numa perspectiva extremamente retrógrada, promovendo a ampliação de conflitos, introduzindo a insegurança jurídica no meio laboral, principalmente com a queda dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na realidade, com a implantação do Ponto Eletrônico, percebe-se um profundo alinhamento ideológico da Gestão Anísio & Flor com a Gestão neoliberal do Michel Temer. A administração Anísio & Flor avança em uma experiência administrativa pautada no caos e que só intenta a imposição da servidão e robotização dos técnico-administrativos em seu cotidiano laboral. Tal intento visa apenas justificar-se aos Órgãos de Controle (CGU e MPF) como fiéis aplicadores da norma com rigor. Evidentemente, como resultado prático, teremos uma nova estatística com o aumento nos números de processos de assédio moral, adoecimento no trabalho, nunca exibido.

A proposta de regulamentação da PROGEPE não define o ponto eletrônico com exata certidão jurídica, como será o sistema, sua inviolabilidade, os espaços onde registrar as devidas justificativas por atrasos, a tolerância de chegada, Mesmo sabendo do caos que é a mobilidade urbana na região Metropolitana do Recife.

O conteúdo dos artigos dispostos no Capítulo “Da Jornada de Trabalho”, que vai do Art. 1º ao 7º, em momento algum tem definições de objetos, conceitos e aplicações da jornada na instituição e seu horário de funcionamento e atendimento aos diversos públicos. Não explica os objetivos da resolução, que é o estabelecimento de regras de controle de registro de frequência, contemplando temas relacionados à jornada de trabalho. Que a UFPE funciona em horário ininterrupto das 7h às 22h30.

Não informam e omitem regras quanto ao objeto (Aparelho), o seu programa e diretrizes, onde a chefia imediata registrará os ajustes, os acordos de compensação, as provas de registro realizadas pelo servidor e a inviolabilidade de dados (segurança), etc.

Ainda, na proposta de resolução da PROGEPE, há flagrante descumprimento do Decreto nº. 4.836, de 9 de setembro de 2003, vez que não são os Diretores de Centros Acadêmicos que definirão sozinhos os horários de funcionamento das  jornadas de trabalho, pondo em prática uma inusitada fragmentação administrativa na UFPE. Também, se observa flagrante exagero administrativo que pode ser interpretado como abusiva, uma vez que não considera os direitos constitucionais de livre manifestação e participação em atividades de classe. Implicando em cerceamento do exercício da cidadania ao servidor em ambiente de trabalho, contrariando as garantias do Art. 5º da CF/88.
Na proposta, em momento algum é garantido ao trabalhador técnico-administrativo um Espelho do Ponto Eletrônico, ou seja, um relatório gerado diariamente pelo controlador do ponto eletrônico, contendo os registros de entrada e saída dos servidores. Como certificar as homologações de frequência? Como demonstrar que o sistema é inviolável?

Não há previsão de ocorrências de fatos que podem ser fatores impeditivos ao servidor de realizar o registro do ponto, tais como sócio-político, físico como a falta de energia, sinistros, etc.

Quanto a “Faltas e compensações” mais uma vez não apresenta um instrumento transparente onde se manifeste uma construção coletiva sobre o horário de funcionamento do Centro Acadêmico ou Órgão Suplementar. Apenas remete à punição (faltas) se não cumprir o horário integral. Cria apenas banco de horas negativo para compensação mediante autorização da chefia.

No Art. 15º sua redação parece não reconhecer a dinâmica da convocação por Tribunais do Júri, quanto ao sorteio e ou outras especificidades. Ficando prejudicado àquele servidor convocado que não for escolhido (ou sorteado) para compor a Banca de Juizado.

Licença ... Atestados etc Uma leitura rápida sobre os artigos 16º ao 27º detectou-se que há flagrantes contradições com a Resolução nº 02/2017, e implicações de personalismo na decisão da Chefia na possível escolha quem pode ou não acompanhar seu familiar em caso de doença.
Percebe-se que não houve por parte da Reitoria a preocupação pela boa elaboração.

O que fazer? A Coordenação do SINTUFEPE-UFPE diante de absurda proposta de resolução faz o seu dever de ofício convocando a categoria para um amplo debate sobre o assunto em uma assembleia específica para discutir e deliberar sobre a questão. Assim, divulgamos a Minuta da PROGEPE que regulamenta o Ponto Eletrônico. Imprima e discuta previamente em seu local de trabalho com seus colegas de unidade funcional.

Participe da Assembleia da categoria do dia 21 de setembro em local a ser amplamente divulgado, quando tomaremos decisões coletivas sobre a questão.

Participe!! O Sindicato fica mais forte com você luta!