O Decreto 10.620/21 emitido pela Presidência da Republica no dia 5 de fevereiro, observa mudanças para a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. Mas, em análise preliminar, de acordo com o escritório Wagner Advogados Associados, que presta serviço de assessoria jurídica ao sindicato, o que se vê no texto são inconstitucionalidades e ilegalidades que geram insegurança jurídica, trazendo prejuízos aos servidores públicos alcançados pelo decreto.
De acordo com a correspondência enviada pela assessoria
jurídica:
“... percebe-se que a gestão do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Federais – RPPS passa a ser cindida: para
os órgãos da Administração Federal direta, permanece com o SIPEC, enquanto para
as autarquias e fundações, passa ao INSS.
Ora, é manifesta a inconstitucionalidade da previsão eis
que, desde a edição da Emenda
Constitucional n. 41/2003, há a vedação constitucional expressa à existência de
mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal...”
O decreto
presidencial aborda sobre as competências tanto do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – Sipec quanto do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, na centralização das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias
e pensões, além da facilitação da transferência posterior ao órgão ou à
entidade gestora única.