Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Logo, o ponto deve ser registrado normalmente, repita-se, quando há a prestação de serviço, ainda que em outros dias o servidor adira à greve.
Já sobre a ponderação no que diz a percepção de adicionais, se há acordo para que não ocorra o corte de remuneração, entendemos que não há razão para corte de rubricas diversas, em que pese determinadas situações devam ser analisadas individualmente, a partir dos efeitos supervenientes.
Por ora, é o que temos a registrar.
Os efeitos do registro de ponto devem implicar nos mesmos reflexos do contrato de trabalho em curso.
Já a não frequência na essencialidade, implicará, a depender da interpretação, no abuso do direito de greve, uma vez, parece claro, que o essencial é definido em acordo e por interpretação do judiciário.
Obs.: é preciso ter cautela no que diz à essencialidade, para evitar que a greve seja considerada abusiva.