23 março, 2020

MP 927 continua como faca no pescoço do/a Trabalhador/a!


Mesmo com a retirada do Artigo 18, a Medida Provisória 927/20 continua altamente prejudicial.

O empregador pode decidir a seu critério e tempo:

- Teletrabalho
- Antecipação de feriados e férias, individuais e coletivas do período corrente e futuros e pagando o 1/3 em dezembro
- Banco de horas (prazo de 18 meses para compensar)
- Suspensão de normas adm de saúde e segurança
- Empregador não deposita FGTS (março, abril e maio; depois paga em 6x sem juros a partir de julho)
- Na saúde prorrogar e antecipar as jornadas com 18 meses pra pagar em banco de horas ou dinheiro(decreto lei 54520 de 1943)
- Covid-19 não será doença ocupacional
- Auditores do trabalho farão orientação em parte das irregularidades, fiscalizando apenas trabalho escravo e infantil, denúncia de falta de registro, grave risco e acidente com morte
- Empregador que já tomou estas medidas no últimos 30 dias tem suas medidas validadas.
- A MP vale também para as relações de trabalho:
Trabalho temporário, empregado rural, trabalho doméstico no que couber.